A Prestação de Contas, na minha opinião, e uma das mais importantes atribuições do Síndico. Não se trata de opção, mas sim obrigação do gestor em faze-la ao final de cada período, mesmo se reeleito.

Na prestação de contas o Síndico deve apresentar:

Além disso, deve apresentar os extratos atualizados de todas as contas pertencentes aos Condomínio, o relatório de despesas e receitas e todos os balancetes da gestão previamente analisados pelo conselho consultivo e/ou fiscal.

Na pratica funciona da seguinte forma: Atendendo o disposto na convenção é feito o edital de convocação de assembleia com a especificação do tema PRESTAÇÃO DE CONTAS e o período a ser aprovado.

Na data designada o Síndico apresenta os documentos elencados acima (o rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo) e dá a palavra para ao conselho consultivo e/ou fiscal que explana os motivos os quais SUGERE a aprovação das contas ou não. Que fique bem claro que O CONSELHO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA APROVAR AS CONTAS.

A Assembleia também não tem obrigação de seguir a sugestão do conselho, mas a questão é que cabe a ela, por maioria dos Condomínios presentes dar o encaminhamento necessário.

É bom deixar claro que se o Síndico não apresenta contas ou se as contas não são aprovadas, há meios judiciais para que se Exijam as Contas.

Por último e não menos importante:

Se as contas já foram aprovadas em assembléia, não cabe discussão judicial posterior. Ou seja, se depois de aprovadas, verificou-se algum equívoco, não se pode exigir a prestação de contas novamente. Todavia, não impede de que haja ação de responsabilidade civil (lembrando que cada caso deve ser analisado pelo advogado de confiança do Condomínio).

Da mesma forma, não é possível que um condômino insatisfeito, pleiteie em juízo a Ação de Exigir contas quando já aprovado em assembleia. Lembrando sempre que a assembleia é soberana e reflete a vontade da coletividade sobre todo os interesses comuns.

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